2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 710/2010
Autor:
Ministério Público
do Estado de São Paulo
Réus: Fundação Pinhalense de
Ensino
D1
D2
D3
C1
C2
C3
C4
C5
C6
C7
C8
C9
C10
C11
C12
C13
C14 e
C15
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
O Ministério
Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em relação à Fundação
Pinhalense de Ensino, pretendendo o afastamento das funções e a condenação dos
membros do Conselho Diretor (D1, D2 e
D3) e do Conselho de Curadores (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9, C10, C11, C12, C13, C14 e C15) ao
pagamento solidário de reparação civil material e moral pela gestão irregular,
ilícita e fraudulenta da instituição de ensino (fls. 2-185).
A
inicial veio instruída por Inquérito Civil (autuado em apartado).
A
liminar de afastamento das funções foi concedida (fls. 187-189).
Os
membros do Conselho de Curadores renunciaram aos cargos (fls. 211-212).
Os
réus apresentaram contestações (fls. 541-587, 803-844, 891-902, 1082-1110,
1156-1184, 1217-1238, 1420-1475, 2077-2151, 2204-2270, 2361-2434, 2454-2515,
2532-2567, 2601-2626, 2651-2794, 2841-2984, 2996-3139). Alegaram: (a)
cerceamento de defesa por os autos estarem fora do cartório em parte do prazo
de defesa; (b) inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta omissa; (c)
imprestabilidade do inquérito civil; (d) falta de interesse de agir; (e)
cerceamento de defesa no inquérito civil; (f) ilicitude de provas; (g) falta de
possibilidade jurídica do pedido; (h) prescrição; (i) ilegitimidade ativa
quanto ao pedido de reparação civil; (j) ilegitimidade passiva; (k)
impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (l) ingresso
de boa-fé nos conselhos; (m) limitações da atuação do Conselho de Curadores; (n)
denunciação da lide à fazenda estadual
(por o Ministério Público haver sido omisso); (o) denunciação da lide a M e a W; (p) inexistência de vedação à cumulação
de cargos remunerados com não remunerados; (q) legalidade dos contratos de
mútuo; (r) ausência de sonegação fiscal e de apropriação indébita; e (s) licitude
dos recebimentos e condutas.
Lançou-se
a réplica (fls. 3719-3826).
Houve
substituição do interventor por comissão interventiva (fl. 4500 e 4501).
É o
relatório. Decido.




