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6 de agosto de 2012

Universidade



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 710/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Fundação Pinhalense de Ensino
                                 D1
                                 D2
                                 D3
                                 C1      
                                 C2
                                 C3
                                 C4
                                 C5
                                 C6
                                 C7
                                 C8
                                 C9
                                 C10
                                 C11
                                 C12
                                 C13
                                 C14 e
                                 C15

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em relação à Fundação Pinhalense de Ensino, pretendendo o afastamento das funções e a condenação dos membros do Conselho Diretor (D1, D2 e D3) e do Conselho de Curadores (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9, C10, C11, C12, C13, C14 e C15) ao pagamento solidário de reparação civil material e moral pela gestão irregular, ilícita e fraudulenta da instituição de ensino (fls. 2-185).
A inicial veio instruída por Inquérito Civil (autuado em apartado).
A liminar de afastamento das funções foi concedida (fls. 187-189).
Os membros do Conselho de Curadores renunciaram aos cargos (fls. 211-212).
Os réus apresentaram contestações (fls. 541-587, 803-844, 891-902, 1082-1110, 1156-1184, 1217-1238, 1420-1475, 2077-2151, 2204-2270, 2361-2434, 2454-2515, 2532-2567, 2601-2626, 2651-2794, 2841-2984, 2996-3139). Alegaram: (a) cerceamento de defesa por os autos estarem fora do cartório em parte do prazo de defesa; (b) inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta omissa; (c) imprestabilidade do inquérito civil; (d) falta de interesse de agir; (e) cerceamento de defesa no inquérito civil; (f) ilicitude de provas; (g) falta de possibilidade jurídica do pedido; (h) prescrição; (i) ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação civil; (j) ilegitimidade passiva; (k) impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (l) ingresso de boa-fé nos conselhos; (m) limitações da atuação do Conselho de Curadores; (n) denunciação da lide à fazenda estadual (por o Ministério Público haver sido omisso); (o) denunciação da lide a M e a W; (p) inexistência de vedação à cumulação de cargos remunerados com não remunerados; (q) legalidade dos contratos de mútuo; (r) ausência de sonegação fiscal e de apropriação indébita; e (s) licitude dos recebimentos e condutas.
Lançou-se a réplica (fls. 3719-3826).
Houve substituição do interventor por comissão interventiva (fl. 4500 e 4501).
É o relatório. Decido.

2 de agosto de 2012

Atendimento escolar concretamente melhor



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 062/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Espírito Santo do Pinhal e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública com o fim de assegurar transporte público escolar ao adolescente xxx, portador de síndrome de down (fls. 2-24).
A tutela liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação alegando que há escola com atendimento especial em local próximo à residência do adolescente (na zona urbana), tendo a alteração para zona rural decorrido de escolha de sua própria família, não havendo obrigação de que seja operacionalizado transporte da zona urbana para a zona rural (fls. 73-78).
O Estado de São Paulo apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Contrariou o mérito argumentando que existe escola mais próxima da residência do aluno e que conta com atendimento mais especializado em relação a alunos com necessidades especiais (fls. 124-133).
Houve réplica (fls. 150-153).
É o relatório. Decido.

20 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e penhora via BACENJUD


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (03/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase penhora e avaliação e com mandados pendentes de cumprimento, assim como a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em idêntica fase (penhora e avaliação) e com idêntico objeto (busca de patrimônio para excussão).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

19 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e citação por carta


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

9 de agosto de 2011

Previdenciário: antecipação de tutela de ofício


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.