Mostrando postagens com marcador queda. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador queda. Mostrar todas as postagens

4 de dezembro de 2011

Consumidor por equiparação. Vítima de evento danoso.



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a preliminar defensiva, pois o exame in status assertionis da petição inicial traduz a legitimidade passiva, porquanto a autora tenha imputado à ré a responsabilidade pelo evento. Ademais, como se verá adiante, a responsabilidade recai mesmo sobre a ré. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O próprio objeto do contrato social da ré (fl. 44) revela ter por escopo a prestação de serviços de saneamento básico, no que se insere a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana. Já por aí se teria a responsabilidade. Mas no caso dos autos se foi além.

5 de setembro de 2011

Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova