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28 de outubro de 2011

Um dia esplêndido - parte 1

Só lendo para compreender um pouco. Foi difícil traduzir e resumir em palavras tudo o que aconteceu. A emoção foi grande nesse dia 27 de outubro. Foi um daqueles dias em que restou renovado o orgulho de estar juiz. Orgulho de poder levar um pouco de felicidade para a vida das pessoas. 


  
CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 673.215
          Vistos, etc.
1.       Avoquei os presentes autos e, excepcionalmente, promoverei a sentenciada ao regime aberto, conforme se verá adiante.

21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.

30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.