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10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

6 de dezembro de 2012

Furto a banco


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:                   As
                                          Gm
                                          Ef
                                          Mv
                                          Ra
                                          Fs
                                          Eb
                                          Hw
                                          Ag
                                          Rb
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728, 739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035, 1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar para apurar os furtos relacionados aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira Santander Banespa (segundo furto). 
A quadrilha armada foi imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste em que Gm e Mv teriam prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não serem presos.
 Durante a instrução houve a inquirição de vinte e duas testemunhas (fls. 1223-1234, 1235-1243, 1244-1253, 1254-1258, 1259-1265, 1266-1271, 1272-1277, 1278-1286, 1287-1290, 1291-1295, 1296-1299, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1348, 1349, 1478-1479, 1480, 1481 e 1495-1498) e os réus foram interrogados (fls. 1387-1388, 1389, 1390-1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397-1398, 1399 e 1400).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade, frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls. 1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.

16 de outubro de 2012

Os doguinhos...


Autos nº 1471/2012
             Vistos.
1.         É pedido de restituição formulado por XXX que conta com parecer contrário do Ministério Público.
             Decido.
             É irrelevante a circunstância de o indiciado ser “depositário” de parte dos animais, pois isso não exclui a possibilidade dos maus tratos.
             O indiciado não traz qualquer prova de que tenha espaço adequado, salubre e higiênico para a manutenção dos pássaros e frangos. Por isso, indefiro a restituição quanto a tais animais.
             Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos cães. Isso porque o indiciado demonstrou ter obtido e preparado local para recepção dos cães (f. 109-110), contando com espaço para que os animais possam se exercitar. Demonstrou também ser pessoa carinhosa para com os cachorros (f. 111 e 112).

4 de outubro de 2012

Estelionatário que bate na própria mãe, sai do fórum preso...



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 149/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de estelionato ocorrido em 7 de junho de 2011 (fls. 1d-2d).
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2012 (fl. 56).
Houve a apresentação de defesa (fls. 77-78).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais a acusação fez pedido condenatório. A defesa sustentou tese de absolvição por insuficiência probatória, e de reconhecimento da atenuante da confissão em caso de condenação.
É o relatório. Decido.

22 de setembro de 2012

Peça de Museu


Autos no 1983.1-1 – Ação Penal

S E N T E N Ç A

Passados quase TRINTA ANOS desde a data dos fatos, vieram os autos conclusos para nova tentativa de localização, agora sequer do acusado, mas, sim, de seu atestado de óbito.

Este processo é um verdadeiro passeio pela história do Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná. Pode-se ver com regozijo a participação de grandes nomes da nossa história, tais como o atual Desembargador José Carlos Dalacqua, o Juiz de Direito Antonio Carlos Schiebel, mais recentemente (há apenas uma década) meu caro amigo Rodrigo Otávio do Amaral, e tantos outros.

Sempre, é claro, e desde o início, com a imprescindível assessoria do Sr. Admir Felix Padilha, que há poucas semanas adquiriu tempo suficiente para sua aposentadoria, mas continua firme e forte desempenhando suas atividades neste Cartório.

26 de agosto de 2012

28: Advertência sem citação


TERMO DE AUDIÊNCIA

INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. O caso, em tese, é de manifesta procedência da denúncia, pois estando o acusado em poder de drogas, apenas dois desfechos são possíveis: a traficância ou o consumo próprio. E no caso o réu já está tido como incurso no crime mais brando, de modo que não haveria razão para tentar dizer que a finalidade seria diversa, pois então passaria a incorrer em traficância. Isso não bastasse, em caso de procedência haverá a aplicação de mera pena de advertência, punição que é de todo pífia, não havendo justificativa para se ter inúmeros outros desdobramentos processuais e nem mesmo chega a haver qualquer risco ao status libertatis do réu, já que não terá como ser preso em razão do presente processo. Desse modo, não se justificam quaisquer entraves procedimentais, pois não está em discussão a liberdade do réu. Por isso, e tendo em vista os critérios da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais, decido por dispensar a exigência procedimental de citação e de intimação do acusado. Prossiga-se à instrução e julgamento”.
A seguir, foi dada a palavra à Dra. Defensora, que assim se manifestou: “MM. Juiz, em alegações preliminares o acusado se declara inocente da acusação que lhe é feita, o que provará durante a instrução do processo”. EM SEGUIDA, PELO MM. JUIZ FOI DITO: “Recebo a denúncia, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A seguir, foram inquiridas as testemunhas XXX e XXX.
Nas inquirições as perguntas iniciaram pelo MM. Juiz com a expressa concordância das partes. O registro dos depoimentos foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes e testemunhas, conforme permissivo do artigo 405, § 1º, do CPP. O interrogatório restou prejudicado diante da ausência do réu.
Não havendo outras provas a produzir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução.
Prosseguindo-se aos debates orais, foi dada a palavra às partes.
O representante do Ministério Público realizou relatório dos autos. Quanto ao mérito, abordou as provas produzidas durante a instrução e requereu a procedência da acusação, com a condenação do acusado, ao entendimento de estar comprovada a materialidade da infração e a autoria. No que toca à pena, requereu a aplicação da advertência, por ser a medida que se coaduna com a condição pessoal do acusado. 
A defesa sustentou preliminar de abolitio criminis. No mérito requereu a improcedência em razão da aplicação do princípio da insignificância.
A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: “Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de processo-crime para apuração de infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O feito seguiu a Lei nº 9.099/95. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão, enquanto que a defesa suscitou preliminar de abolitio criminis  e quanto ao mérito pediu a absolvição diante da ‘insignificância’. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Rejeito a preliminar de abolitio criminis, pois o fato continua sendo definido como crime pela lei penal especial, não havendo que se confundir a despenalização (o que ocorreu, pois em vez de pena agora a lei prevê a aplicação de medida) com a descriminalização. Quanto ao mérito, a pretensão deduzida na denúncia procede. A materialidade está documental e tecnicamente comprovada. A autoria é certa, podendo ser inferida a partir do conjunto probatório, notadamente pelos testemunhos colhidos na presente audiência. Afasto a tese defensiva de ‘insignificância’ (princípio da lesividade mínima), pois apesar de a quantidade não ser grande, o desvalor da conduta é expressivo, por fomentar o tráfico de drogas, do qual a realidade tem demonstrado que decorrem diversos outros crimes, gerando instabilidade e abalo no pacto social. Portanto, o fato se subsume ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O fato típico afigura-se contrário ao ordenamento jurídico (antijuridicidade), inexistindo normas que tornem lícita a conduta perpetrada (CP, arts. 23, 24 e 25; ou outras normas permissivas). A conduta é penalmente reprovável, havendo culpabilidade, porquanto seja o acusado imputável (com idade superior a 18 anos ao tempo do fato, sendo sujeito mentalmente são e desenvolvido – CP, arts. 26 e 28); possuía potencial consciência da ilicitude (não havendo erro de proibição – CP, art. 21, parágrafo único); e pelas circunstâncias do fato tinha a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatível com o ordenamento jurídico (CP, art. 22). 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Dentre as medidas legalmente previstas aplico a advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), considerando ser a mais compatível com as condições pessoais do sentenciado. Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Sentença publicada em audiência. Registre-se”. A seguir, intimadas as partes quanto à sentença, manifestaram que não desejavam recorrer, razão pela qual o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dou a sentença por transitada em julgado. Aplico no presente ato a medida imposta, dando o sentenciado por advertido. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II). Oportunamente, arquive-se.”

21 de julho de 2012

Reparação voluntária do dano em furto e vítima que não deseja a punição da ré



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 196/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciada:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciada em razão de furto qualificado (fls. 2d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de julho de 2011 (fl. 36).
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e a ré interrogada.
Em debates orais a acusação pediu a condenação. A defesa sustentou tese de absolvição em razão de o fato não constituir crime.
É o relatório. Decido.

19 de julho de 2012

Imoralidade no Brasil



Autos no 9-84.2006.8.16.0145 – Ação Penal

Autor:             Ministério Público
Ré:                  XXX


SENTENÇA


I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de XXX, brasileira, solteira, natural de xxx -PR, filha de xxx, com xxx anos de idade na época dos fatos, nascida em xxx, com endereço residencial na xxx, como incursa nas sanções dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 9.069/90, pela prática de fatos relacionados à manutenção de casa de prostituição e submissão de adolescente à exploração sexual, durante o ano de 2005, por haver permitido que o adolescente A utilizasse seu estabelecimento para se prostituir, mediante o pagamento de dez por cento sobre as rendas advindas daquele serviço.

A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2007(fl. 38).

Citada (fls. 48, v.), a ré, por defensor constituído apresentou defesa prévia (rito anterior à Lei nº 11.719/2008), na qual arrolou testemunhas (fl. 51).

Foi interrogada (fl. 49), oportunidade e quem negou os fatos, dizendo que em seu bar não havia prostituição e dizendo também desconhecer o adolescente A.

Foram realizadas as audiências nas quais ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.

Em alegações finais, a Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da ré nas penas dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 8.069/90.

A defesa, por sua vez, em alegações derradeiras, requereu a absolvição da ré, sustentando que não há provas suficientes que autorizem o decreto condenatório.

É o relatório. DECIDO.

7 de abril de 2012

Transferência de preso

*Nota: O caso a seguir foi resolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, que demonstrou extrema boa-vontade em solucioná-lo de modo eficiente, tendo a liminar sido cumprida com grande celeridade e antes mesmo que ocorresse a intimação pessoal.



Autos nº 053/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                          Estado de São Paulo

DECISÃO LIMINAR

Vistos.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Estado de São Paulo, pretendendo a transferência de XXX, que atualmente se encontra preso na cadeia pública de Barra do Turvo, para outro estabelecimento prisional.
Decido.

5 de abril de 2012

Curiosamente, esse caso foi julgado no Dia da Mulher


Tribunal do Júri da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 016/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Acusado:                   XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
XXX foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Instruída a causa, debateram as partes em plenário, sustentando o Ministério Público a condenação nos moldes da pronúncia. A defesa invocou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o reconhecimento do privilégio por haver o réu agido imbuído de violenta emoção e pediu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.
Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, admitiu o integral teor da acusação, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como o nexo de causalidade; entendendo ser um crime de homicídio (ou seja, não desclassificando para lesão corporal); afastando a absolvição; afastando o privilégio relativo à violenta emoção e reconhecendo a presença das duas circunstâncias qualificadoras.

1 de abril de 2012

Super-herói?


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 364/2009
Autor:                              Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente de Acusação: XXX
Denunciado:                     XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorrido em 10 de junho de 2009 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de setembro de 2010 (fl. 113) e, após o oferecimento da resposta (fls. 120-129), restou confirmado (fl. 139).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas (fls. 160, 174, 189-190, 208, 221-222 e 241) e o interrogatório (fls. 161-162).
Em sede de alegações finais a acusação requereu a condenação do réu (fls. 292-297 e complemento de fl. 301).
O assistente de acusação foi admitido (fl. 302) e também requereu a procedência da denúncia, acrescentando que o acusado deixou de prestar socorro à vítima (fls. 312-318).
A defesa apresentou pedido absolutório. Alegou para tanto que: (a) o réu agiu de acordo com o dever objetivo de cuidado; (b) não há critério para estabelecer os limites aceitáveis para a eficaz utilização das lonas de freios; (c) todo o conjunto do caminhão tinha 32 lonas de freios; (d) não há laudo conclusivo inconteste; (e) não houve o suposto cansaço incompatível com a direção, pois o réu era motorista profissional e não dirigiria se não estivesse atento; (f) as condições da pista eram péssimas e o caminhão aquaplanou. Concluiu que por tais fatores não houve violação ao dever objetivo de cuidado, que o resultado era imprevisível e que não houve nexo e nem o elemento subjetivo da culpa. Defendeu a não ocorrência de omissão de socorro. Pediu que em caso de condenação a pena fosse fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 320-332).
É o relatório. Decido.

11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.

7 de março de 2012

Substituição da pena no JECrim mesmo diante da reincidência em razão da demora da apuração criminal


Juizado Especial Criminal da Comarca de Iguape
Autos nº 611/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             M
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado em razão de desacato ocorrido em 28 de novembro de 2009 (fls. 2-3).
Tendo sido adotado o procedimento sumaríssimo, em audiência (fl. 129) houve a apresentação de resposta, o recebimento da denúncia, a inquirição da vítima (fl. 130) e de uma testemunha (fl. 131), assim como procedido o interrogatório (fl. 132).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-140). A defesa sustentou tese absolutória fundada no excesso de repressão pela autoridade policial, provocação da ofensa pela conduta da vítima e ausência de dolo específico (fls. 159-163).
É o relatório. Decido.

6 de fevereiro de 2012

Justiça e Realidade


Autos no 192-16.2010.8.16.0145 – Ação Penal

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de J, brasileiro, convivente, nascido aos XXXX, com 50 anos de idade na data dos fatos, filho de A e B, portador do RG nº XXXXXPR, domiciliado nesta comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, à Rua XXXX, como incurso nas sanções do artigo 61 do DEL nº 3.688/41 e art. 217-A do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

 FATO 01

“Consta do Inquérito Policial, que em data não precisada, porém em dezembro de 2009, nas proximidades do cemitério de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J munido de um pedaço de pau, correu atrás da adolescente F.N.S., de 12 anos de idade, convidando-a para manter, com ele, relações sexuais, dizendo 'vamos fazer amor com o tio, vamos?'.

Segundo apurou-se, o denunciado importunou F.N.S. em local público, qual seja, nas proximidades do cemitério local, de modo ofensivo ao pudor.

FATO 02

“É dos autos, ainda, que, em 05 de janeiro de 2010, também nas proximidades de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J puxou a criança A.D.A.M.L., de 07 anos de idade, pelo braço e a levou para o meio de uma plantação, tirou-lhe a roupa e tentou beijá-la, colocando o pênis em sua nádega.

Na ocasião, J segurou a vítima pelo braço valendo-se de uma de suas mãos e com a outra se masturbou até ejacular.

Tão logo a vítima começou a clamar por socorro, o denunciado desferiu-lhe um tapa e a ameaçou, dizendo que da próxima vez que a pegasse iria matá-la.”.

A denúncia foi recebida em 05.04.2010 (fl. 41).

Citado (fl. 49, V.), o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado, oportunidade na qual arrolou duas testemunhas (fl. 51-2).
                                  
Não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência na qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final.

O Representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, c.c. art. 69, ambos do Código Penal, c.c. art. 61, caput da Lei de Contravenções Penais, dizendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito por parte do acusado (fls. 73-85).

O Defensor, em derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes que embasem o decreto condenatório (fls. 87-95).

É o que importa relatar. DECIDO.

4 de fevereiro de 2012

Reconhecimento pelo réu da autoria por ocasião do exame de insanidade mental


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 358/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A (qualificado à fl. 14) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal em sua anterior redação. Segundo a descrição fática contida na denúncia no dia 25 de junho de 2009 o denunciado pegou a criança vítima pelos braços e a conduziu até um canil, local onde tirou sua calça e calcinha, tendo esfregado o pênis várias vezes nas nádegas dela (fazendo um “créu”) e tendo depois passado as mãos na vagina e nas nádegas da ofendida, bem como tendo pegado a mão dela e colocado em seu pênis (fls. 1D-2D). 
A denúncia foi recebida em 4 de novembro de 2009 (fls. 39-40).
Citado (fl. 45), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 49-50).
Confirmado o recebimento da denúncia (fl. 51), durante a instrução foram inquiridas a ofendida, três testemunhas arroladas pelo parquet, três comuns e três da defesa, sendo o réu interrogado (fls. 63-73).
Realizou-se incidente de insanidade mental em apenso.
Em sede de alegações finais a acusação postulou a prolação de sentença condenatória, nos moldes da denúncia (fls. 88-94). A defesa sustentou tese de insuficiência probatória, apresentando reservas ao depoimento infantil e concluindo pela atipicidade da conduta ou pela absolvição (fls. 99-102).    
É o relatório. Decido.

31 de janeiro de 2012

"Crime" ambiental com possibilidade de regularização administrativa


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 080/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A

Vistos, etc.
1. A se encontra dado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 1d-2d).
O feito recebeu tramitação regular.
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, porquanto o fato evidentemente não constitua crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal).

22 de janeiro de 2012

Quando o processo criminal chega tarde



Autos nº 806/2004
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 16 de agosto de 2004 (fls. 2-3).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 86-90).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima. É que o caso apura a subtração de alguns gêneros alimentícios e de higiene ocorridos no longínquo ano de 2004 (há mais de sete anos), tendo afetado de modo ínfimo (em termos proporcionais) o patrimônio da atividade empresária desenvolvida pelo pólo vítima.   

21 de janeiro de 2012

Tráfico privilegiado

A magistratura exige que frequentemente nos questionemos acerca das nossas compreensões de mundo. É preciso abandonar os pré-conceitos e estar sempre aberto para que as experiências moldem nossos pensamentos. 

Muitas vezes a prática e os resultados dela advindos são essenciais para que tenhamos outras percepções do que está ocorrendo. E isso é de suma importância, pois o Direito em si é muito abstrato, sendo difícil conseguir tentar compreender quais são os efeitos concretos que estão ocorrendo e se estão ocorrendo.  

No caso a seguir, que foi o ponto exato em que mudei minha convicção acerca do tráfico privilegiado, explico na fundamentação o processo de eventos e de raciocínio que me levou a alterar o entendimento. 

Como digo na decisão, não significa que esse entendimento atual seja o correto ou o mais correto (e nem que terei ele pelo resto da vida). É apenas aquele que para mim, atualmente, está mais de acordo com a minha consciência. Como dizem, ninguém pode afirmar A verdade, apenas cada um pode dar o testemunho da PARTE da verdade que está enxergando em dado momento. Como costumo dizer, é claro que cometemos erros, mas fico sempre em paz com minha consciência, pois mesmo quando erro, meus erros sempre são TENTANDO ACERTAR.



CONCLUSÃO
Aos 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 641/2011
          Vistos.
          Ao examinar inicialmente o presente caso converti o flagrante em prisão preventiva.
          Ontem os autos me tornaram conclusos para exame do pedido de liberdade formulado pela defesa (ao argumento de que o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo previsto pela legislação). O fundamento invocado pela defesa não procede, pois os prazos de instrução devem ser examinados globalmente e ainda que exista mora em algum momento, pode ela ser suprida por um trâmite mais célere em alguma das outras fases (o que já ocorreu no presente caso, pois até mesmo a denúncia já foi apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público), desde que globalmente não haja excesso de prazo injustificado diante da razoabilidade.
          Todavia, permaneci com os autos até a presente data, eis que me encontrava em processo de reflexão sobre os casos de tráfico em que a pessoa que incorre no ilícito não apresenta laços estreitos com o universo criminoso.

19 de janeiro de 2012

Confissão completíssima

Coisa rara de se ver. Uma confissão completíssima, inclusive com delação da partícipe que antes não havia sido identificada.

Esse caso teve mais uma nota curiosa: o funcionário da mercearia tentou se defender do assalto arremessando uma garrafa pet de refrigerante contra o roubador e desviou de vários disparos (algumas vezes pulando sobre fardos), o que lhe rendeu o apelido de "Indiana Jones".
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 338/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de abril de 2009 (fls. 1d-3d).  
O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de dezembro de 2010 (fls. 102-103) e, depois da apresentação de resposta (fl. 154), restou confirmado (fl. 155).
Durante a instrução houve a inquirição de quatro testemunhas e o interrogatório.
Em debates orais a acusação pugnou pela procedência da denúncia. A defesa formulou pretensão absolutória ao argumento da insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Decido.

15 de janeiro de 2012

Prestígio à palavra da vítima


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 341/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi inicialmente denunciado por um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em razão de fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2009 (fls. 1d-2d). O recebimento da denúncia ocorreu em 3 de maio de 2010 (fl. 37) e, depois da apresentação de resposta (fls. 52-53), restou confirmado (fls. 54-55). Houve a realização de primeira instrução, com a inquirição de duas testemunhas e interrogatório (fls. 71-72).
A seguir a acusação foi aditada (fls. 83-84), passando o réu a ser apontado como incurso em mais um crime (além daquele a que se referiu a denúncia, que foi mantido no aditamento), consistente em roubo impróprio. A defesa foi ouvida quanto ao aditamento (fls. 86-88) e o aditamento foi recebido (fl. 89). Na presente audiência foi inquirida a terceira testemunha e novamente interrogado o acusado.
Em debates orais o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação, com a condenação exclusivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa também requereu a absolvição pelo roubo impróprio nos moldes do órgão ministerial e quanto ao roubo próprio sustentou tese absolutória por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.