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24 de agosto de 2012

Cobrança contratual por multas pretéritas


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 776/2010
Autora:                     C
Réu:                          T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de cobrança com relação aos valores despendidos para pagamento de infrações de trânsito realizadas antes de sua obtenção de veículo por tradição (fls. 2-9).
T apresentou contestação alegando que as infrações estavam prescritas, que não há prova de que a autora tenha efetuado a efetiva quitação e que a pessoa que teria praticado as infrações é pessoa estranha ao réu, o que conduziria à ilegitimidade (fls. 43-48).
A réplica foi lançada (fls. 52-53).
O processo foi saneado (fl. 70).
Durante a instrução houve a inquirição de uma testemunha (fls. 119-121).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 123).
É o relatório. Decido.

20 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil do Estado


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1284/2008
Autor:                            L
Réu:                               Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de reparação civil em razão de abuso que teria sido praticado por policial militar, sugerindo o valor de duzentos salários mínimos para a reparação (fls. 2-8).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, aduzindo que não há prova de que tenha ocorrido abuso e impugnando o valor pretendido (fls. 171-175).
A réplica foi lançada (fls. 177-181).
O processo foi saneado (fl. 199).
Durante a instrução foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 221, 222, 223 e 224).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 246-263 e 265-266).
Sucederam-se diligências sobre as quais puderam as partes se manifestar.
É o relatório. Decido.

10 de agosto de 2012

Falha de diagnóstico, mas sem erro crasso


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 879/2011
Autor:         J
Réus:          Município de Santo Antonio do Jardim e
                   Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J com a demanda pretende a realização de cirurgia e reparação civil por dano moral em razão de falha em diagnóstico médico (fls. 2-18).
Os réus apresentaram defesas (fls. 79-88 e 121-130). Houve chamamento ao processo, fizeram alegação de ausência de responsabilidade e de realização de atendimento adequado, bem como contrariam os danos morais.
Houve réplica (fls. 135-137).
É o relatório. Decido.

6 de novembro de 2011

Os 46 atos infracionais e a hora de chamar os pais à responsabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: O adolescente XXXX foi representado por atos infracionais equivalentes a furto qualificado e ameaça (fls. 4-5). Recebida a representação (fls. 12-14), realizou-se a audiência de apresentação (fls. 17-18). A defesa prévia foi oferecida (fl. 41). Na presente data, em continuação foram inquiridas três testemunhas e realizada a oitiva da genitora do adolescente. Em sede de alegações finais o Ministério Público teceu exame probatório, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação da medida de internação. A defesa deduziu pedido de improcedência e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medida em meio aberto. É o relatório. Decido.

13 de outubro de 2011

Responsabilidade civil por falha em serviços médicos



VISTOS PARA SENTENÇA.

L e C, já devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum ordinário, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE X e do MUNICÍPIO DE X, igualmente identificados. Aduziram os autores, em linhas gerais, serem pais de N, nascido em XX/XX/XXXX, tendo a gestação se passado de forma tranqüila, sem quaisquer complicações. Alinhavaram que o parto do infante foi realizado junto a primeira ré, estando lúcida a autora L durante todo o procedimento, inclusive percebendo a inexistência de qualquer pediatra no local, a despeito da presença de um médico obstetra, de um anestesista e de dois enfermeiros. Acrescentaram, outrossim, que após o nascimento, no dia seguinte, o infante mostrou-se arroxeado, apresentando temperatura acima do normal, condições ignoradas pelos funcionários do hospital, que as entendiam normais, inclusive recebendo alta médica. Noticiou que, logo após receber a alta hospitalar, seu filho piorou e, somente após implorarem por socorro, é que os enfermeiros se animaram a atendê-lo, procedendo, então, a transferência para o Hospital de Y. A transferência – segundo noticiam – foi realizada sem o acompanhamento de qualquer médico, à revelia da Portaria GM n. 2.048/2002, utilização de aparelhos de monitoramento e, tampouco, sem o necessário prontuário médico. E, em XX /XX/XXXX, N veio a óbito, constando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia em HTXE. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços médicos, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Propugnaram, ademais, pela citação dos demandados e suas condenações nos estipêndios sucumbenciais (fls.02/17). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/147).

Recebida, registrada e autuada, por estar em termos a inicial, deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação dos demandados, com as advertências legais.

A demandada Sociedade Beneficente de X, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade X, compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação. Em solo preliminar, disse ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide. No mérito, argumentou inexistir prova de dolo ou culpa por parte de seu prepostos, asseverando que nenhum ato ilícito foi praticado. Pontuou, outrossim, que o óbito do infante teria se dado em decorrência de um chá ministrado pela avó materna. Impugnou o montante pretendido a título de indenização. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 187/209).

Já a Municipalidade de X, às fls. 212/217, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, concomitantemente, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão indenizatória, asseverando não haver qualquer dolo ou culpa de sua parte no evento. Impugnou, ademais, o valor requerido na inicial e os documentos apresentados.

Houve réplica (fls. 219/224).

Inexitosa a audiência de conciliação designada (fl. 230), às fls. 234/236 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Desta decisão foi interposto recurso de agravo retido pelo Município de X (fls. 247/268), contrarrazoado às fls. 275/276.

Realizada a perícia às fls. 311/322, manifestaram-se as partes às fls. 325, 326/327 e 328/329, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fl. 330).

Na audiência, presentes as partes, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 346/351), designando-se outra data para prosseguimento, porquanto ausente um testigo arrolado, bem como ante a necessidade de se inquirir outra pessoa como testemunha do Juízo, o que se sucedeu às fls. 371/374. Convertidos os debates orais em memorais, manifestaram-se as partes às fls. 376/387, 388/394 e 396/401.

É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

5 de setembro de 2011

Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova

16 de julho de 2011

Doguinhos

Excerto da sentença do juiz Bruno Machado Miano nos autos n. 617/2007 da 2a Vara da Comarca de Dracena.


...Na presente causa, quer pela afirmação da autora não contestada pela ré; quer pelos documentos juntados; quer, ainda, pelas testemunhas ouvidas, verifica-se que o animal doméstico T veio a óbito em decorrência da ação estatal.
Ainda que o pequeno cão tenha sofrido complicações posteriores, com intervenção cirúrgica, ou tenha porventura recebido alta de modo antecipado, vislumbra-se nitidamente que sem a inicial conduta do agente de saúde pública, o evento danoso não teria ocorrido.