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3 de setembro de 2012

Negativa de tratamento experimental


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1174/2010
Autor:         R
Ré:              U

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. R ajuizou demanda contra a U pretendendo obter reparação civil por danos morais, sugerindo a fixação do valor em 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo a inicial, o autor é filho do Senhor H, o qual firmou contrato com a ré em 25.05.1998 a fim de obter prestações de serviços médicos e hospitalares. Ocorre que no ano de 2008 o genitor do autor foi diagnosticado com Uretrite crônica inespecífica com hiperplasia epitelial sem atipias e hiperplasia nodular de próstata com prostatite crônica agudizada inespecífica. E em 2009, submetido novamente à avaliação, constatou-se que o genitor do autor estava com carcinoma urotelial não papilífero grau III histológico (alto grau) com invasão da musculaturaa da parede vesical (pT2) – hiperplasia nodular da próstata. Dessa forma, o genitor do autor protocolou junto à requerida um requerimento detalhado da doença que o acometia, tendo o genitor, ainda, firmado novo contrato de prestação de serviços, a fim de que o plano cobrisse o tratamento desta doença, tendo a ré, após requerimento de um novo tratamento proposto pelo médico de seu genitor, negado o tratamento sob a justificativa de ser um “tratamento experimental”. Assim, requereu o autor danos morais em razão da negativa da ré em fornecer o tratamento com o medicamento “Alimta”, uma vez que este era a única esperança de sobrevida e de tratamento de seu genitor na época, o qual veio a falecer sem o tratamento (fls. 2-12).
A ré U arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e de carência da ação. Contestou a pretensão alegando que o contrato não previa os custos com tratamentos experimentais, uma vez que a própria Lei 9.656/98 não obriga as prestadoras de serviços médicos a cobrirem tais tratamentos, por esta razão não incorreu em ato ilícito, não tendo, portanto, o dever de reparar o dano (fls. 96-114).
A réplica foi lançada (fls. 200-209).
O processo foi saneado (fl. 203).
Realizou-se perícia médica indireta (fls. 277-279).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e para acostar pareceres por assistentes técnicos.
O autor apresentou exceção de suspeição quanto ao perito (fls. 287-288).
É o relatório. Decido.