1ª Vara Judicial da
Comarca de Amparo
Autos nº 1174/2010
Autor: R
Ré: U
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. R ajuizou demanda contra
a U pretendendo obter reparação
civil por danos morais, sugerindo a fixação do valor em 40 (quarenta) salários
mínimos. Segundo a inicial, o autor é filho do Senhor H, o qual
firmou contrato com a ré em 25.05.1998 a fim de obter prestações de serviços
médicos e hospitalares. Ocorre que no ano de 2008 o genitor do autor foi
diagnosticado com Uretrite crônica inespecífica com hiperplasia epitelial sem
atipias e hiperplasia nodular de próstata com prostatite crônica agudizada
inespecífica. E em 2009, submetido novamente à avaliação, constatou-se que o
genitor do autor estava com carcinoma urotelial não papilífero grau III
histológico (alto grau) com invasão da musculaturaa da parede vesical (pT2) –
hiperplasia nodular da próstata. Dessa forma, o genitor do autor protocolou
junto à requerida um requerimento detalhado da doença que o acometia, tendo o
genitor, ainda, firmado novo contrato de prestação de serviços, a fim de que o
plano cobrisse o tratamento desta doença, tendo a ré, após requerimento de um
novo tratamento proposto pelo médico de seu genitor, negado o tratamento sob a
justificativa de ser um “tratamento experimental”. Assim, requereu o autor
danos morais em razão da negativa da ré em fornecer o tratamento com o
medicamento “Alimta”, uma vez que este era a única esperança de sobrevida e de
tratamento de seu genitor na época, o qual veio a falecer sem o tratamento
(fls. 2-12).
A ré U arguiu preliminares de ilegitimidade
ativa e de carência da ação. Contestou a pretensão alegando que o contrato não
previa os custos com tratamentos experimentais, uma vez que a própria Lei
9.656/98 não obriga as prestadoras de serviços médicos a cobrirem tais
tratamentos, por esta razão não incorreu em ato ilícito, não tendo, portanto, o
dever de reparar o dano (fls. 96-114).
A
réplica foi lançada (fls. 200-209).
O
processo foi saneado (fl. 203).
Realizou-se
perícia médica indireta (fls. 277-279).
As
partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e para acostar
pareceres por assistentes técnicos.
O
autor apresentou exceção de suspeição quanto ao perito (fls. 287-288).
É o
relatório. Decido.