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14 de agosto de 2012

Primeira vez que vi uma "oposição"


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nos 249/2011 e 024/2011
Autora:                     N
Requeridos:              V e I           
Opoente:                   S
Interessado:            J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
N aforou pedido de guarda do neto J (fls. 2-5 e emenda de fl. 17).
Realizou-se estudo social (fls. 21-23).
A mãe I foi citada enquanto ainda estava presa, mas restou solta no curso do feito e não apresentou resistência.
O pai V apresentou contrariedade e reclamou a guarda para si (fls. 28-29).
O avô paterno S formulou oposição, pretendendo que a guarda fique consigo (fls. 2-6 do apenso).
Sobrevieram informações do setor social do juízo (fls. 55-56).
O Ministério Público interveio no feito.
É o relatório. Decido.

21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.

26 de agosto de 2011

Mais uma vez “O Mágico de Oz”


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 812/2009
Requerente:              E
Requerida:                L
Interessada:             P
                                  
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de reaver a guarda da sua filha P, que anteriormente foi judicialmente atribuída à avó L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades e não estar a criança recebendo bons cuidados (fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (fl. 26).
A requerida contrariou a pretensão sob os argumentos de que dispensa cuidados adequados e de que a mãe não tem contribuído sequer financeiramente com as despesas de cunho alimentar da criança (fls. 33-34).
Houve réplica (fls. 56-57).
Durante a instrução foi realizada avaliação psicológica (fls. 59-63) e os estudos sociais (fls. 67-69 e 105-107), bem como se promoveu a oitiva da criança (fl. 95).  
As partes puderam se manifestar sobre os estudos (fls. 71-72 e 73-76) e em alegações finais (fls. 110-115 e 116). O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da pretensão (fls. 78-80 e 117-118).
É o relatório. Decido.

14 de agosto de 2011

O Mágico de Oz e a manutenção da guarda dos netos pela avó


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 411/2006
Requerente:            J
Requeridos:             V e X
Interessados:          A, B e C
                                 

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de guarda de seus netos A, B e C (fls. 3-6). A demanda havia sido também proposta por Y, com relação a quem o feito restou extinto (fl. 97), diante de seu falecimento (fl. 50).
O pai X compareceu aos autos e concordou com a pretensão (fl. 41). A genitora V apresentou contestação, argumentando haver deixado os três filhos na região até que tivesse condições de com eles ficar novamente, o que agora havia acontecido (fls. 54-57).
Houve réplica (fls. 66-68).
A guarda provisória foi deferida (fl. 36). O processo foi saneado (fl. 70).
Acostou-se laudo social junto à autora e aos netos (fls. 76-80).
Foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 98, 99, 100, 123 e 152).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 161-163 e 171-173) e o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 166-167).
O julgamento foi convertido em diligências (fl. 176). Lançaram-se laudo social junto à genitora (fls. 191-196) e relatório psicológico (fls. 214-215). As partes e o Ministério Público apresentaram manifestações (fls. 198, 199, 218, 219 e 220).
É o relatório. Decido.

30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.