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20 de dezembro de 2011

Falso testemunho sem potencialidade lesiva


Vara Judicial da Comarca de Juquiá
Autos nº 209/2008
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal que teria ocorrido em 25 de fevereiro de 2008 (fls. 1-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 8 de janeiro de 2010 (fl. 102) e, depois da apresentação de resposta (fls. 119-122), restou confirmado (fl. 132).
Durante a instrução houve a inquirição de três testemunhas (fls. 154, 156 e 187) e o interrogatório (fls. 188-189).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do réu no crime (fls. 193-197). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que o réu não mentiu, não agiu com dolo e de que o fato não teve capacidade de influir na decisão (fls. 201-206).
É o relatório. Decido.