Mostrando postagens com marcador anulação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador anulação. Mostrar todas as postagens

18 de agosto de 2012

Superendividamento e lesão


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 220/2007
Embargantes:             M e J
Embargado:                Banco X

Vistos.
1. Relatório:
M e o seu avalista J opuseram embargos a execução fundada em empréstimo bancário. Narraram que o empréstimo não resultou no fornecimento de dinheiro, mas de suprimento do saldo devedor da conta corrente. Invocaram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Impugnaram os juros e os encargos moratórios aplicados (fls. 2-40).
O Banco X apresentou impugnação na qual defendeu a licitude da cobrança e a necessidade de cumprimento ao contrato e seus encargos (fls. 100-128).
Houve oportunidade de réplica.
Sucederam-se incidentes para realização de prova pericial.
É o relatório. Decido.

12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.

12 de agosto de 2011

Domicílio tributário


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 580/2008
Autora:                    XXXX
Réu:                         Estado de São Paulo
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda pretendendo a anulação dos lançamentos tributários realizados de ofício pelo Estado de São Paulo em relação ao IPVA referente ao veículo de placa AXXXX no que tange aos exercícios 2005, 2006 e 2007. Para tanto, alegou que possui domicílio no Estado do Paraná, lá tendo recolhido o tributo. Invocou a ocorrência de bitributação. Subsidiariamente pugnou pela nulidade do lançamento relativo a 2007, pois não mais era proprietária do automóvel (fls. 2-8 e emenda de fls. 70-78).
A antecipação dos efeitos da tutela foi provisoriamente indeferida (fls. 69 e 79). Acostou-se cópia do procedimento administrativo (fls. 86-186).    
O Estado de São Paulo apresentou contestação, aduzindo que a autora exerce sua profissão em Registro (SP), sendo este o seu domicílio e que estando ausente a eleição de domicílio fiscal deve o fisco o considerar como sendo o centro habitual de atividades do contribuinte. Repeliu o pedido subsidiário ao argumento de que não houve comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito (fls. 193-205).
Houve réplica (fls. 245-247).
O feito foi saneado (fl. 253, complementado à fl. 268).
Em sede de instrução houve a tomada do depoimento pessoal da autora (fl. 276) e a inquirição de três testemunhas (fls. 277, 322 e 323).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 330-332 e 334-338).
É o relatório. Decido.