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29 de julho de 2012

Ônus enquanto não dissolvida sociedade informal



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1276/2010                                                        
Autores:                   A, B e C                                 
Réu:                          Espólio D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
Os autores ajuizaram pretensão de ressarcimento em relação a metade das despesas havidas em haras que mantinham e mantêm em sociedade com D e E (agora respectivos espólios, em razão dos óbitos) no período compreendido entre os anos de 2005 e 2009. Narraram para tanto que fizeram ajuste de que a partir de 2005 as despesas deveriam ter sido rateadas na proporção de metade para cada pólo processual, não tendo havido pagamentos pelo pólo passivo (fls. 2-7).
O espólio D apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e contrariando o mérito sob o argumento de exceção do contrato não cumprido em razão de que os autores não pagaram os valores anteriores ao ano de 2005 (valores esses que teriam sido suportados na integralidade pelo pólo passivo), aduzindo ainda que nada receberam pela suposta sociedade, que não usufruíram dos bens e que os gastos cobrados não foram autorizados pelo espólio (fls. 3788-3793).
Houve réplica (fls. 3819-3823).
O processo foi saneado (fls. 3829-3830).
Na presente audiência houve depoimento pessoal do autor B, interrogatório da administradora de fato do espólio e inquirição de duas testemunhas do pólo ativo.
É o relatório. Decido.