Autos nº 933/2010 da Comarca de Juquiá
(...)
2. Como no campo da responsabilidade por danos ambientais tem lugar a aplicação da responsabilidade objetiva, cinco consequências emergem: “a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal; basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir a sua imputação” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1994, p. 214-216).
Importa aqui a inversão do ônus da prova, que é possível e até mesmo inexorável.
