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15 de julho de 2011

Função social do contrato

Na maioria dos casos desse pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas a solução é de procedência. Mas sempre existem as exceções à regra, e esse caso é uma dessas exceções.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 793/2008
Autora:                    Companhia A
Ré:                           M

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
A Companhia A ajuizou pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas contra M. Para tanto, narrou que na condição de integrante do Sistema Financeiro da Habitação construiu conjunto de unidades habitacionais, sendo que uma delas foi objeto do contrato mantido com a ré. Entretanto, teria ela descumprido suas obrigações contratuais, deixando de adimplir o contrato (fls. 2-5). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 usque 37.

4 de julho de 2011

Casa(?)

A decisão a seguir foi proferida pelo juiz Bruno Machado Miano. Como os leitores verão nesse e em futuros posts que trarão decisões dele, elas são simplesmente incríveis. Não há palavras para defini-las. Na minha opinião, o Bruno é um dos juízes mais brilhantes que já existiu. Mesmo não o conhecendo pessoalmente, sou seu fã incondicional. Ele é autor do blog http://borderodeideias.zip.net/ e possui escritos também no blog http://www.judexquovadis.blogspot.com/




Colégio Recursal
29ª Circunscrição Judiciária
Recurso criminal nº 198/09
Processo de origem: feito nº 290/07 – JECRIM da 2ª Vara de Tupi Paulista
Recorrente: E
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO:
                        Divirjo do voto do MM. Juiz Relator.
               Primeiro, e diversamente do que aduz a combativa Defesa, não se configura imprópria a arma consistente em um pedaço de ferro de construção, em forma de espeto, pontiagudo, medindo 22 cm de comprimento (exame pericial juntado a fls. 20), porque referido objeto não tem outra finalidade senão a de ferir, ofender.