2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 845/2009
Embargante: A
Embargado: J
Vistos.
1. Relatório:
A opôs embargos à execução alegando ser impenhorável o
imóvel rural (por ser pequena propriedade em que reside com a família e porque
o marido não deu outorga para a contração da dívida) e aduzindo que a dívida é
bem inferior ao pretendido, sendo a maior parte da cobrança indevida em razão
de consistir em juros de agiotagem (fls. 2-12).
J apresentou sua impugnação aos embargos, tendo aduzido inépcia
em razão da ausência de instrução da inicial com documentos necessários,
contrariando o mérito, invocando a abstração e salientando que não houve
penhora, bem como que a embargante acabou por reconhecer que de fato possui
dívida para com o exequente (fls. 46-66).
Houve
réplica (fls. 62-68).
É o
relatório. Decido.