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16 de agosto de 2011

Ambiental: inversão do ônus da prova


Autos nº 933/2010 da Comarca de Juquiá
(...)   
2. Como no campo da responsabilidade por danos ambientais tem lugar a aplicação da responsabilidade objetiva, cinco consequências emergem: “a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal; basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir a sua imputação” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1994, p. 214-216).  
Importa aqui a inversão do ônus da prova, que é possível e até mesmo inexorável.

1 de julho de 2011

O Pequeno Príncipe e a distribuição do ônus da prova

A utilização de trecho do Pequeno Príncipe para o tema da distribuição do ônus da prova foi ideia original do meu amigo Sergio Bernardinetti, hoje juiz no Estado do Paraná.







Autos n. 105/2010 do Juizado Especial Cível da Comarca de Juquiá
...Nesse aspecto, a defesa da ré se limitou a sustentar que fez inspeção técnica na linha do autor e não constatou irregularidades que pudessem ensejar falhas, afirmando, ainda, que o réu possui débitos pendentes de janeiro e abril de 2008. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de que existissem débitos pretéritos ou de que a inspeção técnica tenha sido realizada. Esse ônus cabia à ré, pois foi quem alegou tais fatos (CPC, art. 333, II). E mesmo que não houvesse deduzido a alegação, tal ônus lhe competiria, pois se está diante de relação de consumo em que a verossimilhança das alegações do autor é suficiente a autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, inciso VIII), bem como porque lhe era prova possível, observada a distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do art. 14, incisos I e II, do CPC. A esse respeito, calha rememorar lição escrita por Antoine de Saint Exupéry na obra “Pequeno Príncipe”: