Mostrando postagens com marcador casamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador casamento. Mostrar todas as postagens

12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.

7 de agosto de 2011

O amor como valor jurídico e fundamento dos direitos


Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais

AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Protocolo nº 363/11


SENTENÇA:

“O amor não faz nenhum mal contra o próximo.
Portanto, o amor é o cumprimento perfeito da Lei.”
(Romanos, 13, 10)


                               Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, formulado por A e B (fls. 02/08 e fls. 11/12).
                               O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou contrariamente, porque, nada obstante o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha decidido recentemente sobre a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, isso não significaria que a conversão em casamento de tais uniões seja automática, porquanto depende da obediência aos requisitos legais exigidos para casar. E, dentre esses requisitos, está a diversidade dos sexos dos nubentes (fls. 15/19).
                               Houve indeferimento do pedido, porque não comprovada a união estável que se pretende converter (fls. 21).
                               A Oficial de Registro Civil dracenense pugna, agora, pela reconsideração da decisão supra, juntando aos autos prova pré-constituída da união estável existente entre A e B (fls. 22/44).
                               É o relatório.