22 de setembro de 2012

Peça de Museu


Autos no 1983.1-1 – Ação Penal

S E N T E N Ç A

Passados quase TRINTA ANOS desde a data dos fatos, vieram os autos conclusos para nova tentativa de localização, agora sequer do acusado, mas, sim, de seu atestado de óbito.

Este processo é um verdadeiro passeio pela história do Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná. Pode-se ver com regozijo a participação de grandes nomes da nossa história, tais como o atual Desembargador José Carlos Dalacqua, o Juiz de Direito Antonio Carlos Schiebel, mais recentemente (há apenas uma década) meu caro amigo Rodrigo Otávio do Amaral, e tantos outros.

Sempre, é claro, e desde o início, com a imprescindível assessoria do Sr. Admir Felix Padilha, que há poucas semanas adquiriu tempo suficiente para sua aposentadoria, mas continua firme e forte desempenhando suas atividades neste Cartório.

20 de setembro de 2012

A verdade sobre os contratos de seguro...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:            A
Réu:                 B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total, assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

18 de setembro de 2012

Uma decisão simples

Uma decisão simples, mas que me causou emoção.
A criança havia voltado do final de semana chorando porque
queria ficar com o casal e não no abrigo.
E todos acreditavam que não iriam conseguir ficar juntos
já a partir do final de semana seguinte, pois sabiam que o juiz estava
acumulando duas varas pesadas e se revezando entre elas, pelo que
achavam que ainda iria demorar para ser apreciada a liminar.
Posteriormente soube que a decisão possibilitaria que a criança
frequentasse sua primeira festividade, uma festa de casamento.

=)


Autos nº 330/2012
             Vistos.
1.          Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.          Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.
3.          Consoante se infere da inicial e dos procedimentos que já tramitam junto a este juízo, os autores estão criando vínculos de afeto com o menor e já o tem recebido em sua residência mediante autorização judicial. Além disso, a criança está abrigada desde 22.9.2009 e não há dúvidas de que qualquer lar consiste em um local mais propício ao bom desenvolvimento da criança do que uma instituição de acolhimento (em que fica a submetida a tratamento menos personalizado e com maiores restrições materiais e afetivas). Assim, em atenção ao melhor interesse da criança, defiro liminarmente a guarda provisória de A aos autores B e C, mediante termo de compromisso nos autos (ECA, art. 32).
4.          Servirá cópia da presente decisão, por mim assinada, como autorização para desabrigamento da criança, que deverá ser entregue aos cuidados dos autores.
5.          Apense-se ao presente feito o procedimento n. 262/2009 da Infância e da Juventude.
6.          Realize-se estudo social junto à residência dos autores.
7.          Depois de efetuado o estudo social, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, então, tornem conclusos para decisão.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, 14 de setembro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

16 de setembro de 2012

Manifesto intuito procrastinatório


37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB

            VISTOS..

            Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).

            A parte autora contrarrazoou pela manutenção da sentença (fls. 108/110).

            É o relatório. PASSO AO VOTO.

            Conheço do recurso, dando por presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, entendo que a melhor solução é a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

13 de setembro de 2012

Abandonada pela empresa aérea em outro país


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 215/2012
Autora:                     XXX
Ré:                            BBB Inc.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou a demanda em decorrência de dificuldade de embarque de retorno dos Estados Unidos para o Brasil, pretendendo o ressarcimento em dobro de suas despesas e indenização por danos morais (fls. 2-17).
A BBB Inc. apresentou contrariedade aduzindo ser aplicável a Convenção de Montreal e não haver dever de indenizar em virtude de que a situação se originou em força maior (fls. 39-57).
Foi lançada a réplica (fls. 93-95).
Houve intervenção do Ministério Público (fls. 97-101).
É o relatório. Decido.

11 de setembro de 2012

Margaret Thatcher


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 254/2011
Autor:                       XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:                                   
XXX ajuizou pretensão de pensão por morte, alegando incapacidade e dependência para com o segurado falecido (fls. 2-15).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito, alegando não atendimento aos requisitos legais (fls. 61-63).
A réplica foi lançada (fls. 69-78).
O processo foi saneado (fl. 85).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 174-178).
Houve oportunidade para alegações finais.
O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela improcedência.
É o relatório. Decido.

9 de setembro de 2012

Atraso em entrega de apartamento


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1480/2008

Autores:                   O e A
Ré:                            X Construtora Ltda.

Reconvinte:              X Construtora Ltda.
Reconvindos:            O e A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
Na lide principal O e A narraram que adquiriram dois apartamentos (números 115 e 118), que deveriam estar concluídos até outubro de 2004 (já considerando a tolerância contratualmente prevista), mas que não ficaram prontos, além de a obra ter sido executada de forma precária e contendo irregularidades. Concluíram pedindo: (a) indenização por lucros cessantes (equivalente ao valor de locação mensal dos apartamentos); (b) reparação civil por danos morais em função do atraso na obra; (c) cancelamento das cobranças de condomínio; (d) restituição das despesas com laudo técnico e avaliações; (d) imposição da obrigação de fazer consistente na conclusão das obras; e (e) imissão na posse dos apartamentos (fls. 2-14).
A ré contestou invocando exceção de contrato não cumprido em razão de que os autores inadimpliram obrigações, tendo eles efetuado pagamentos em valores menores do que os devidos e alterando o projeto original. Aduziu que as chaves já estão em poder dos autores. Contrariou os pedidos de indenização (fls. 305-319).
Na lide secundária a empresa X Construtora Ltda. formulou reconvenção na qual pretende obter indenização pelos valores gastos a mais para suprir as alterações feitas pelos autores, cobrar os valores inadimplidos e os valores pagos a terceiros (fls. 506-509).
Os reconvindos apresentaram contrariedade sob os argumentos de que os pedidos apresentados na reconvenção contrariam a boa-fé e em virtude de que a reconvinte não pagou qualquer valor a mais do que devido (fls. 531-537).
As réplicas foram apresentadas (fls. 515-528 e 547-550).
O processo foi saneado (fl. 557).
Realizou-se perícia (fls. 596-606 e complementos de fls. 759-762 e 788-789).
As partes tiveram oportunidades para se manifestarem sobre a perícia e para apresentar pareceres por assistentes técnicos.
É o relatório. Decido.

5 de setembro de 2012

Compra coletiva e loteria camuflada


Juizado Especial Cível da Comarca de Amparo
Autos nº 013/2012
Autor:                       G
Ré:                            N

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
2. Começo pelo exame do pedido contraposto, o qual se mostra manifestamente improcedente. Com efeito, a ré pretende usar como causa de pedir do pedido contraposto o fato de o autor haver ajuizado a demanda. Ocorre que o uso do direito de ação consiste em exercício regular do direito, de modo que já por aí não haveria qualquer dano moral indevido á ré.
E não é só. O autor não apenas exerceu regularmente o seu direito de ação como efetivamente possui o direito material que buscou. Ou seja, não houve qualquer conduta abusiva por parte do autor.
Na verdade, abusiva foi a conduta da ré ao ter deduzido tão descabido pedido contraposto (manifestamente improcedente), sem que se estivesse diante de qualquer ato ilícito ou de abuso no exercício do direito pelo autor. A ré sim abusou no exercício do direito de ação, e, por conseguinte, deve ser reputada como litigante de má-fé, por haver vulnerado o artigo 14, inciso III, e o artigo 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Passo agora ao exame da pretensão inicial.

3 de setembro de 2012

Negativa de tratamento experimental


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1174/2010
Autor:         R
Ré:              U

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. R ajuizou demanda contra a U pretendendo obter reparação civil por danos morais, sugerindo a fixação do valor em 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo a inicial, o autor é filho do Senhor H, o qual firmou contrato com a ré em 25.05.1998 a fim de obter prestações de serviços médicos e hospitalares. Ocorre que no ano de 2008 o genitor do autor foi diagnosticado com Uretrite crônica inespecífica com hiperplasia epitelial sem atipias e hiperplasia nodular de próstata com prostatite crônica agudizada inespecífica. E em 2009, submetido novamente à avaliação, constatou-se que o genitor do autor estava com carcinoma urotelial não papilífero grau III histológico (alto grau) com invasão da musculaturaa da parede vesical (pT2) – hiperplasia nodular da próstata. Dessa forma, o genitor do autor protocolou junto à requerida um requerimento detalhado da doença que o acometia, tendo o genitor, ainda, firmado novo contrato de prestação de serviços, a fim de que o plano cobrisse o tratamento desta doença, tendo a ré, após requerimento de um novo tratamento proposto pelo médico de seu genitor, negado o tratamento sob a justificativa de ser um “tratamento experimental”. Assim, requereu o autor danos morais em razão da negativa da ré em fornecer o tratamento com o medicamento “Alimta”, uma vez que este era a única esperança de sobrevida e de tratamento de seu genitor na época, o qual veio a falecer sem o tratamento (fls. 2-12).
A ré U arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e de carência da ação. Contestou a pretensão alegando que o contrato não previa os custos com tratamentos experimentais, uma vez que a própria Lei 9.656/98 não obriga as prestadoras de serviços médicos a cobrirem tais tratamentos, por esta razão não incorreu em ato ilícito, não tendo, portanto, o dever de reparar o dano (fls. 96-114).
A réplica foi lançada (fls. 200-209).
O processo foi saneado (fl. 203).
Realizou-se perícia médica indireta (fls. 277-279).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e para acostar pareceres por assistentes técnicos.
O autor apresentou exceção de suspeição quanto ao perito (fls. 287-288).
É o relatório. Decido.  

1 de setembro de 2012

Eletroplessão


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1391/2009
Autor:         A
Réus:          Banco X S/A
                   X Seguros S/A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da cobertura do seguro de vida pela morte de sua esposa G, morte essa que ocorreu em virtude de choque elétrico (fls. 2-7).
O Banco X S/A apresentou contestação alegando primeiramente a ilegitimidade passiva e no mérito. Quanto ao mérito afirmou que não lhe foi dada oportunidade de avaliação dos documentos e negou a cobertura em razão de que a apólice não previa cobertura para mortes naturais (fls. 23-32).
X Seguros S/A apresentou contestação sob a alegação de que a apólice de seguro da esposa do autor não previa cobertura para mortes naturais (fls. 43-48).
Houve réplica (fls. 89-94).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 141, 142 e 143).
Houve oportunidade para apresentação de alegações finais.
É o relatório. Decido.