10 de agosto de 2011

Reprovabilidade intensa


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu(s): F
Processo: 664.01.1996.006074-6/000000-000
Número de ordem: 12.001.2011/000015
Tipo penal: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Decreto-Lei 2.848/41 - Código Penal
  
                       Capítulo I – Do relatório.
                       F, qualificado nos autos, submeteu-se a julgamento em plenário, nesta data, acusado de praticar crime doloso contra a vida. Consta da acusação que o réu, no dia 23 de julho de 1996, por volta de 20:00 horas, na rua XXXX agindo com a intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria espancado a jovem XXXX, de dezoito (18) anos de idade, causando-lhe múltiplas lesões corporais que ocasionaram sua morte, conforme laudos de fls. 17 e 25.
                       O processo foi devidamente instruído, houve regular oitiva das testemunhas arroladas, além de interrogado do réu. As partes apresentaram suas razões finais e o réu foi pronunciado (fls. 207ss) nos termos da acusação. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 09 de junho deste ano (fls. 248), pois o réu abriu mão de recorrer (fls. 245).

9 de agosto de 2011

Previdenciário: antecipação de tutela de ofício


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.

8 de agosto de 2011

Previdenciário: abreviação do procedimento ordinário na competência federal delegada


Autos nº 079/2011 da Comarca de Cananéia
          Vistos, etc.
(...)
        Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução e julgamento é realizada.
          Todo esse procedimento perdura por um ano em média, notadamente em função das precatórias.

7 de agosto de 2011

O amor como valor jurídico e fundamento dos direitos


Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais

AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Protocolo nº 363/11


SENTENÇA:

“O amor não faz nenhum mal contra o próximo.
Portanto, o amor é o cumprimento perfeito da Lei.”
(Romanos, 13, 10)


                               Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, formulado por A e B (fls. 02/08 e fls. 11/12).
                               O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou contrariamente, porque, nada obstante o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha decidido recentemente sobre a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, isso não significaria que a conversão em casamento de tais uniões seja automática, porquanto depende da obediência aos requisitos legais exigidos para casar. E, dentre esses requisitos, está a diversidade dos sexos dos nubentes (fls. 15/19).
                               Houve indeferimento do pedido, porque não comprovada a união estável que se pretende converter (fls. 21).
                               A Oficial de Registro Civil dracenense pugna, agora, pela reconsideração da decisão supra, juntando aos autos prova pré-constituída da união estável existente entre A e B (fls. 22/44).
                               É o relatório.

6 de agosto de 2011

Criminoso habitual e princípio da insignificância


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 101/2010
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            XXXX

(...)

Diversamente do capitulado pela acusação (art. 383 do CPP), o concurso de crimes aplicável é o material. Isso porque o exame da vida pregressa do acusado demonstra ser ele duplamente reincidente (autos ns. 309/2005 e 116/2002), ostentar outra condenação recente ainda sem trânsito em julgado (autos n. 627/2008), além de contar com extensa lista de apontamentos criminais. Tais elementos demonstram que o denunciado acabou por tornar a senda criminosa em seu meio de vida (habitualidade na prática delitiva). E, como se sabe, “é impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva” (STJ, HC 142131/MA, rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.6.2010).
Rejeito a tese defensiva.

5 de agosto de 2011

Franz Kafka



3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 757/2009
Autor:                       XXXX
Ré:                            XMED

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedidos de anulação de ato administrativo e de reparação civil por danos morais (no montante de dez mil reais) contra a XMED. Pretendendo anular a decisão que o eliminou da cooperativa (e da consequente exclusão do plano de saúde coletivo), sustentou que o procedimento que culminou com a sanção violou o contraditório e a ampla defesa, impugnando, também, os fatos que foram considerados comprovados pelo mérito administrativo. Aduziu que os danos morais decorrem de publicação realizada em jornal regional, além dos transtornos inerentes à exclusão da cooperativa e do plano de saúde coletivo (fls. 2-14 e emenda de fl. 48).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 46), houve a citação da ré (fl. 54-verso).
A defesa, deduzida na forma de contestação, asseverou não haver irregularidade ou ilegalidade no procedimento de eliminação; discorreu sobre o acerto do mérito administrativo; afirmou que a homologação da eliminação junto ao Conselho Regional de Medicina iria ocorrer dentro do prazo regulamentar; e relatou que a exclusão do plano de saúde somente ocorrerá em 31.12.2010, consoante acordo celebrado em outro feito (fls. 55-75).
Houve réplica (fls. 266-271).
É o relatório. Decido.

4 de agosto de 2011

Devassa informal de dados bancários


Anexo Fiscal da Comarca de Registro
Autos nº 353/2009
Embargante:            XXXX
Embargada:             União (Fazenda Nacional)

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX opôs embargos à execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional). Pretendendo a extinção do feito executivo ou a redução do montante, argumentou que a atuação fiscal e suas consequências não encontram respaldo legal, pois seria inaplicável retroativamente o artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 com a redação que lhe deu a Lei n. 10.174/2001; foi equivocadamente empregado o artigo 42 da Lei n. 9.430/96; houve excesso de exação por ausência de apuração dos rendimentos isentos decorrentes de lucro distribuído por pessoa jurídica; a movimentação da conta bancária n. 26.155-6 pertence a terceira pessoa; e ainda pendia de julgamento recurso especial interposto no âmbito administrativo (fls. 2-16).
Em impugnação a União alegou que o não julgamento do recurso especial apenas teria o condão de causar a suspensão da exigibilidade do crédito e não a extinção da execução fiscal; a aplicação retroativa da nova redação do artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 encontra amparo no artigo 144, § 1º, do CTN; a inexistência de excesso no lançamento e a não comprovação da titularidade dos depósitos tributados (fls. 268-272).
Houve réplica com especificação de provas pelo embargante (fls. 322-331). A União disse não ter provas a produzir (fl. 332).
Entre as fls. 333 e 437 instaurou-se discussão e apuração documental sobre o trânsito em julgado na esfera administrativa. À fl. 438 foi oportunizada ciência ao embargante quanto os documentos acostados pela União. 
É o relatório. Decido.

2 de agosto de 2011

Idosos: inúmeras medidas protetivas


Autos nº 421/2010
1.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou pedido de providências em relação aos idosos A e N, os quais se encontram situação de risco, pois o filho do casal faria uso de drogas e de álcool, sujeitando os idosos a agressões.
2.           Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso), protegendo os idosos de abuso da família (art. 43, inciso II) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45 da Lei nº 10.741/2003.