12 de outubro de 2011

Caso curioso: a sinopse jurídica


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:  XXXXX
Ré:      YYYYY

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fl. 24),
viabilizando o pronto julgamento do feito.
O autor pretende a obtenção de reparação civil por danos morais na
quantia de R$ 11.254,00 sob a alegação de que por não haver recebido
no prazo avençado uma obra adquirida da ré (consistente em uma sinopse
jurídica de direito empresarial) sofreu transtornos e teve reduzido
seu rendimento em provas na universidade (eis que pretendia utilizar a
obra nos estudos para as provas que se aproximavam).
Com a devida vênia, a pretensão é manifestamente improcedente.
Não se olvida que o não recebimento da obra jurídica no prazo avençado
gera aborrecimento. Mas esse aborrecimento no presente caso não teve o
condão de transbordar para a ocorrência de danos morais.
Além de constituir em prova impossível a demonstração de que o autor
teve nos exames rendimento abaixo do esperado por não ter recebido a
sinopse jurídica no tempo oportuno, é de clareza solar que a sinopse
jurídica adquirida junto à ré não era a única forma que o autor tinha
de estudar e de obter melhor rendimento estudantil.
Ao autor era viável a realização de estudo a partir dos ensinamentos
lecionados em sala de aula. Mais: na ausência da obra adquirida ainda
podia ter realizado consulta a obras jurídicas em bibliotecas
(mediante consulta local ou empréstimo).
Não se afigura plausível e tampouco verossimilhante que a única fonte
de estudo à disposição do autor fosse a sinopse jurídica adquirida
junto à ré. Por conseguinte, não há que se cogitar da ocorrência de
danos morais.
Não obstante, anoto que caso o autor ainda não tenha recebido a obra,
é-lhe dado ingressar com demanda apropriada para obter a devolução da
quantia paga (o que não foi objeto da inicial do presente feito).
3. Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido de reparação
civil por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55
da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a inicial não está instruída com declaração de
insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, por
ora indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem
prejuízo de que tais benesses venham a ser concedidas na hipótese de
que o autor venha a interpor recurso e a apresentar a respectiva
declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pariquera-Açu, 6 de setembro de 2011.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. nãnãnã...coitado, ele não deve ter conseguido fazer "colas", pois iria utilizar a sinopse para tal...hehehe...cada uma...

    Taís.

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