19 de outubro de 2011

Serviços bancários e tributação municipal



Vistos, etc. 1. Relatório: Cuidam os autos de embargos à execução fiscal municipal de IPTU e ISSQN opostos pelo Banco XXXXX S/A sob as alegações de: (a) ilegitimidade passiva quanto ao IPTU, pois em 18.10.2001 já havia alienado o imóvel; (b) nulidade do título executivo por não conseguir localizar na repartição administrativa o auto de infração referente ao procedimento administrativo apontado na certidão de dívida ativa; (c) competência exclusiva da União para tributação da atividade financeira por intermédio do IOF; e (d) ausência de previsão legal para a tributação e taxatividade da lista de serviços (fls. 2-18). Os embargos foram recebidos (fl. 64). A Fazenda Pública impugnou a pretensão (fls. 71-73). Houve réplica (fls. 699-726). É o relatório. Decido.

17 de outubro de 2011

invalidade de cobrança de ISSQN de profissionais liberais



Autos nº 002/2006
Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução fiscal municipal de ISSQN.
O executado apresentou manifestação nos autos aduzindo que apenas a duras penas conseguiu realizar alguns recolhimentos de ISSQN, pois o seu mercado profissional passou por dificuldades, não tendo bens para solver a dívida exequenda (fls. 27-28).
A fazenda pública municipal apresentou contrariedade (fl. 40).
É o relatório. Decido.

16 de outubro de 2011

Caso curioso: cheque dado em pagamento de trabalho religioso



Autor(es): A
Réu(s): B
Processo: 664.01.2011.009505-6/000000-000
Número de ordem: 03.01.2011/001130
Natureza: “AÇÃO DE COBRANÇA”


Vistos


Capítulo I – Do relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Capítulo II – Da motivação.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 330 do CPC. Não há preliminares. Concorrem as condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse processual. Passo ao mérito, enumerando os seguintes fundamentos:

15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

13 de outubro de 2011

Responsabilidade civil por falha em serviços médicos



VISTOS PARA SENTENÇA.

L e C, já devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum ordinário, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE X e do MUNICÍPIO DE X, igualmente identificados. Aduziram os autores, em linhas gerais, serem pais de N, nascido em XX/XX/XXXX, tendo a gestação se passado de forma tranqüila, sem quaisquer complicações. Alinhavaram que o parto do infante foi realizado junto a primeira ré, estando lúcida a autora L durante todo o procedimento, inclusive percebendo a inexistência de qualquer pediatra no local, a despeito da presença de um médico obstetra, de um anestesista e de dois enfermeiros. Acrescentaram, outrossim, que após o nascimento, no dia seguinte, o infante mostrou-se arroxeado, apresentando temperatura acima do normal, condições ignoradas pelos funcionários do hospital, que as entendiam normais, inclusive recebendo alta médica. Noticiou que, logo após receber a alta hospitalar, seu filho piorou e, somente após implorarem por socorro, é que os enfermeiros se animaram a atendê-lo, procedendo, então, a transferência para o Hospital de Y. A transferência – segundo noticiam – foi realizada sem o acompanhamento de qualquer médico, à revelia da Portaria GM n. 2.048/2002, utilização de aparelhos de monitoramento e, tampouco, sem o necessário prontuário médico. E, em XX /XX/XXXX, N veio a óbito, constando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia em HTXE. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços médicos, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Propugnaram, ademais, pela citação dos demandados e suas condenações nos estipêndios sucumbenciais (fls.02/17). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/147).

Recebida, registrada e autuada, por estar em termos a inicial, deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação dos demandados, com as advertências legais.

A demandada Sociedade Beneficente de X, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade X, compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação. Em solo preliminar, disse ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide. No mérito, argumentou inexistir prova de dolo ou culpa por parte de seu prepostos, asseverando que nenhum ato ilícito foi praticado. Pontuou, outrossim, que o óbito do infante teria se dado em decorrência de um chá ministrado pela avó materna. Impugnou o montante pretendido a título de indenização. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 187/209).

Já a Municipalidade de X, às fls. 212/217, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, concomitantemente, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão indenizatória, asseverando não haver qualquer dolo ou culpa de sua parte no evento. Impugnou, ademais, o valor requerido na inicial e os documentos apresentados.

Houve réplica (fls. 219/224).

Inexitosa a audiência de conciliação designada (fl. 230), às fls. 234/236 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Desta decisão foi interposto recurso de agravo retido pelo Município de X (fls. 247/268), contrarrazoado às fls. 275/276.

Realizada a perícia às fls. 311/322, manifestaram-se as partes às fls. 325, 326/327 e 328/329, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fl. 330).

Na audiência, presentes as partes, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 346/351), designando-se outra data para prosseguimento, porquanto ausente um testigo arrolado, bem como ante a necessidade de se inquirir outra pessoa como testemunha do Juízo, o que se sucedeu às fls. 371/374. Convertidos os debates orais em memorais, manifestaram-se as partes às fls. 376/387, 388/394 e 396/401.

É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

12 de outubro de 2011

Caso curioso: a sinopse jurídica


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:  XXXXX
Ré:      YYYYY

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fl. 24),
viabilizando o pronto julgamento do feito.
O autor pretende a obtenção de reparação civil por danos morais na
quantia de R$ 11.254,00 sob a alegação de que por não haver recebido
no prazo avençado uma obra adquirida da ré (consistente em uma sinopse
jurídica de direito empresarial) sofreu transtornos e teve reduzido
seu rendimento em provas na universidade (eis que pretendia utilizar a
obra nos estudos para as provas que se aproximavam).
Com a devida vênia, a pretensão é manifestamente improcedente.

10 de outubro de 2011

Errar é humano

Sentença proferida pelo juiz George Marmelstein Lima Fonte: Blog Direitos Fundamentais


Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.

8 de outubro de 2011

Seguro imobiliário


VISTOS PARA SENTENÇA.

A C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse em face de I e P, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, haver celebrado com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial localizada no Município de Andradina. No entanto, apesar das inúmeras cobranças, deixaram de efetuar os pagamentos de prestações vencidas em número superior a três, resultando infrutíferas todas tentativas de recebimento. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e reintegrá-la na posse do imóvel, condenando-se os réus à sucumbência. Deu à causa o valor e instruiu a inicial com os documentos necessários (fls 02/39).

Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/98). Aduziram, em âmbito preliminar, incompetência do Juízo, ante o interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. No mérito, alinhavaram que, com a aposentação por invalidez de I, caberia à autora outorgar a quitação do mútuo, em decorrência de expressa cláusula securitária. Ainda disseram ser descabida a perda dos valores já pagos à autora, em decorrência a aplicação do CDC à espécie. Também impugnaram a forma de cálculo dos valores devidos. Requereram, ao final, improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 101/129).

Infrutífera a composição (fls. 134/135), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 144), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos réus (fls. 158/161). Juntados os documentos de fls. 166/196, a parte demandada se manifestou às fls. 199/200.
                             
É o breve relato. Fundamento e decido.

5 de setembro de 2011

Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova

3 de setembro de 2011

Programa surrealista de contenção de danos




Resumo do pensamento:

Cada vez o Poder Judiciário tem menos estrutura e maior carga de trabalho. Além disso, a legislação e os posicionamentos jurisprudenciais (principalmente nos tribunais superiores) têm ficado mais lenientes.

Nesse contexto, a justiça criminal se tornou um verdadeiro teatro, sendo quase impossível processar e condenar definitivamente os criminosos, ainda que sejam muito graves os crimes.

Ou seja, embora o ordenamento jurídico apresente um interesse de agir abstrato (visando a punição de quem comete algum crime), nãointeresse de agir concreto, pois cada vez se dificulta mais o alcance de uma decisão final. Uma coisa é assegurar garantias processuais para um julgamento justo (com o que sou totalmente favorável); outra bem diferente é criar formas (inclusive o sucateamento do Poder Judiciário) e excessos para viabilizar impunidade.

Às vezes a sensação que dá é de que a justiça criminal se tornou um circo em que o juiz e o promotor são os "palhaços" que estão no picadeiro (sala de audiências) acreditando que estão mesmo realizando justiça, quando na verdade é o réu que está se divertindo ao ver os bobos (enquanto planeja o próximo crime que realizará).

Por isso acabei pensando em um programa de contenção de danos. É um programa para ser usado provisoriamente (ao menos enquanto não melhorar a estrutura ou se tornar mais sério o ordenamento jurídico e suas interpretações). A ideia é liquidar processos criminais que não reverterão em qualquer benefício efetivo à sociedade, para poder focar e deixar mais rápido o processamento daqueles crimes mais graves (crimes com violência ou grave ameaça; hediondos e equiparados; crimes praticados por pessoas com outros apontamentos criminais na vida pregressa (evidenciando habitualidade criminosa); e, principalmente, os crimes de colarinho branco). Ou seja, a intenção é viabilizar que se chegue ao final efetivo dos processos criminais que versam sobre situações mais relevantes para a sociedade.



Seguem os modelos das decisões sobre a ausência de interesse de agir concreto: 


Para processos criminais:
Autos n. __________
          Vistos, etc.
          Avoquei os presentes autos.
          É processo-crime que se encontra em fase de conhecimento, decorrente de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra __________, em razão de fato ocorrido em __________.
          Decido.