“Vistos, etc. 1. Relatório: Cuidam os autos de embargos à execução fiscal municipal de IPTU e ISSQN opostos pelo Banco XXXXX S/A sob as alegações de: (a) ilegitimidade passiva quanto ao IPTU, pois em 18.10.2001 já havia alienado o imóvel; (b) nulidade do título executivo por não conseguir localizar na repartição administrativa o auto de infração referente ao procedimento administrativo apontado na certidão de dívida ativa; (c) competência exclusiva da União para tributação da atividade financeira por intermédio do IOF; e (d) ausência de previsão legal para a tributação e taxatividade da lista de serviços (fls. 2-18). Os embargos foram recebidos (fl. 64). A Fazenda Pública impugnou a pretensão (fls. 71-73). Houve réplica (fls. 699-726). É o relatório. Decido.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
19 de outubro de 2011
17 de outubro de 2011
invalidade de cobrança de ISSQN de profissionais liberais
Autos nº 002/2006
Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução fiscal municipal de ISSQN.
O executado apresentou manifestação nos autos aduzindo que apenas a duras penas conseguiu realizar alguns recolhimentos de ISSQN, pois o seu mercado profissional passou por dificuldades, não tendo bens para solver a dívida exequenda (fls. 27-28).
A fazenda pública municipal apresentou contrariedade (fl. 40).
É o relatório. Decido.
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16 de outubro de 2011
Caso curioso: cheque dado em pagamento de trabalho religioso
Autor(es): A
Réu(s): B
Processo: 664.01.2011.009505-6/000000-000
Número de ordem: 03.01.2011/001130
Natureza: “AÇÃO DE COBRANÇA”
Vistos
Capítulo I – Do relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Capítulo II – Da motivação.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 330 do CPC. Não há preliminares. Concorrem as condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse processual. Passo ao mérito, enumerando os seguintes fundamentos:
15 de outubro de 2011
Primado da realidade
Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.
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13 de outubro de 2011
Responsabilidade civil por falha em serviços médicos
VISTOS PARA SENTENÇA.
L e C, já devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum ordinário, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE X e do MUNICÍPIO DE X, igualmente identificados. Aduziram os autores, em linhas gerais, serem pais de N, nascido em XX/XX/XXXX, tendo a gestação se passado de forma tranqüila, sem quaisquer complicações. Alinhavaram que o parto do infante foi realizado junto a primeira ré, estando lúcida a autora L durante todo o procedimento, inclusive percebendo a inexistência de qualquer pediatra no local, a despeito da presença de um médico obstetra, de um anestesista e de dois enfermeiros. Acrescentaram, outrossim, que após o nascimento, no dia seguinte, o infante mostrou-se arroxeado, apresentando temperatura acima do normal, condições ignoradas pelos funcionários do hospital, que as entendiam normais, inclusive recebendo alta médica. Noticiou que, logo após receber a alta hospitalar, seu filho piorou e, somente após implorarem por socorro, é que os enfermeiros se animaram a atendê-lo, procedendo, então, a transferência para o Hospital de Y. A transferência – segundo noticiam – foi realizada sem o acompanhamento de qualquer médico, à revelia da Portaria GM n. 2.048/2002, utilização de aparelhos de monitoramento e, tampouco, sem o necessário prontuário médico. E, em XX /XX/XXXX, N veio a óbito, constando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia em HTXE. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços médicos, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Propugnaram, ademais, pela citação dos demandados e suas condenações nos estipêndios sucumbenciais (fls.02/17). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/147).
Recebida, registrada e autuada, por estar em termos a inicial, deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação dos demandados, com as advertências legais.
A demandada Sociedade Beneficente de X, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade X, compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação. Em solo preliminar, disse ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide. No mérito, argumentou inexistir prova de dolo ou culpa por parte de seu prepostos, asseverando que nenhum ato ilícito foi praticado. Pontuou, outrossim, que o óbito do infante teria se dado em decorrência de um chá ministrado pela avó materna. Impugnou o montante pretendido a título de indenização. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 187/209).
Já a Municipalidade de X, às fls. 212/217, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, concomitantemente, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão indenizatória, asseverando não haver qualquer dolo ou culpa de sua parte no evento. Impugnou, ademais, o valor requerido na inicial e os documentos apresentados.
Houve réplica (fls. 219/224).
Inexitosa a audiência de conciliação designada (fl. 230), às fls. 234/236 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Desta decisão foi interposto recurso de agravo retido pelo Município de X (fls. 247/268), contrarrazoado às fls. 275/276.
Realizada a perícia às fls. 311/322, manifestaram-se as partes às fls. 325, 326/327 e 328/329, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fl. 330).
Na audiência, presentes as partes, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 346/351), designando-se outra data para prosseguimento, porquanto ausente um testigo arrolado, bem como ante a necessidade de se inquirir outra pessoa como testemunha do Juízo, o que se sucedeu às fls. 371/374. Convertidos os debates orais em memorais, manifestaram-se as partes às fls. 376/387, 388/394 e 396/401.
É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
12 de outubro de 2011
Caso curioso: a sinopse jurídica
Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor: XXXXX
Ré: YYYYY
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fl. 24),
viabilizando o pronto julgamento do feito.
O autor pretende a obtenção de reparação civil por danos morais na
quantia de R$ 11.254,00 sob a alegação de que por não haver recebido
no prazo avençado uma obra adquirida da ré (consistente em uma sinopse
jurídica de direito empresarial) sofreu transtornos e teve reduzido
seu rendimento em provas na universidade (eis que pretendia utilizar a
obra nos estudos para as provas que se aproximavam).
Com a devida vênia, a pretensão é manifestamente improcedente.
10 de outubro de 2011
Errar é humano
Sentença proferida pelo juiz George Marmelstein Lima Fonte: Blog Direitos Fundamentais
Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.
Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.
8 de outubro de 2011
Seguro imobiliário
VISTOS PARA SENTENÇA.
A C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse em face de I e P, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, haver celebrado com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial localizada no Município de Andradina. No entanto, apesar das inúmeras cobranças, deixaram de efetuar os pagamentos de prestações vencidas em número superior a três, resultando infrutíferas todas tentativas de recebimento. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e reintegrá-la na posse do imóvel, condenando-se os réus à sucumbência. Deu à causa o valor e instruiu a inicial com os documentos necessários (fls 02/39).
Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/98). Aduziram, em âmbito preliminar, incompetência do Juízo, ante o interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. No mérito, alinhavaram que, com a aposentação por invalidez de I, caberia à autora outorgar a quitação do mútuo, em decorrência de expressa cláusula securitária. Ainda disseram ser descabida a perda dos valores já pagos à autora, em decorrência a aplicação do CDC à espécie. Também impugnaram a forma de cálculo dos valores devidos. Requereram, ao final, improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 101/129).
Infrutífera a composição (fls. 134/135), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 144), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos réus (fls. 158/161). Juntados os documentos de fls. 166/196, a parte demandada se manifestou às fls. 199/200.
É o breve relato. Fundamento e decido.
5 de setembro de 2011
Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova
3 de setembro de 2011
Programa surrealista de contenção de danos
Resumo do pensamento:
Cada vez o Poder Judiciário tem menos estrutura e maior carga de trabalho. Além disso, a legislação e os posicionamentos jurisprudenciais (principalmente nos tribunais superiores) têm ficado mais lenientes.
Nesse contexto, a justiça criminal se tornou um verdadeiro teatro, sendo quase impossível processar e condenar definitivamente os criminosos, ainda que sejam muito graves os crimes.
Ou seja, embora o ordenamento jurídico apresente um interesse de agir abstrato (visando a punição de quem comete algum crime), não há interesse de agir concreto, pois cada vez se dificulta mais o alcance de uma decisão final. Uma coisa é assegurar garantias processuais para um julgamento justo (com o que sou totalmente favorável); outra bem diferente é criar formas (inclusive o sucateamento do Poder Judiciário) e excessos para viabilizar impunidade.
Às vezes a sensação que dá é de que a justiça criminal se tornou um circo em que o juiz e o promotor são os "palhaços" que estão no picadeiro (sala de audiências) acreditando que estão mesmo realizando justiça, quando na verdade é o réu que está se divertindo ao ver os bobos (enquanto planeja o próximo crime que realizará).
Por isso acabei pensando em um programa de contenção de danos. É um programa para ser usado provisoriamente (ao menos enquanto não melhorar a estrutura ou se tornar mais sério o ordenamento jurídico e suas interpretações). A ideia é liquidar processos criminais que não reverterão em qualquer benefício efetivo à sociedade, para poder focar e deixar mais rápido o processamento daqueles crimes mais graves (crimes com violência ou grave ameaça; hediondos e equiparados; crimes praticados por pessoas com outros apontamentos criminais na vida pregressa (evidenciando habitualidade criminosa); e, principalmente, os crimes de colarinho branco). Ou seja, a intenção é viabilizar que se chegue ao final efetivo dos processos criminais que versam sobre situações mais relevantes para a sociedade.
Seguem os modelos das decisões sobre a ausência de interesse de agir concreto:
Para processos criminais:
Autos n. __________
Vistos, etc.
Avoquei os presentes autos.
É processo-crime que se encontra em fase de conhecimento, decorrente de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra __________, em razão de fato ocorrido em __________.
Decido.
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